Cada vez mais comum no mercado da construção, o contrato de consórcio entre empresas tem se apresentado como mais um instrumento a ser administrado pelos gerentes de contrato, antes familiarizados somente com o contrato de construção.
É importante que os usuários dessa modalidade, que normalmente não pertencem ao universo jurídico, adquiram noções conceituais e visualizem essa modalidade de forma clara e panorâmica, de modo que possam extrair o máximo de utilidades dessa importante ferramenta.
O Contrato de Consórcio é um negócio jurídico que se realiza entre duas ou mais empresas para a execução de um empreendimento previamente identificado. Sua duração é por prazo determinado, ou seja, limitado ao tempo necessário para a consecução do objetivo para o qual é criado.
Um consórcio não possui personalidade jurídica e nem capital próprio, ao contrário das sociedades comerciais tradicionais (a contribuição de cada consorciado deve constar do contrato). Não obstante, o contrato de sua constituição é levado a registro perante a Junta Comercial, e também é necessário o registro perante o CNPJ. (O tratamento legal dado aos contratos de consórcio está disciplinado pelos arts. 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas.)
O consórcio pode ter duas estruturações distintas, dependendo de seus membros e do objetivo a ser por ele perseguido. Uma dessas estruturas é a que denominamos "vertical", e consiste na união de duas ou mais empresas detentoras de tecnologias distintas (por exemplo, uma construtora, uma fabricante de equipamentos e uma montadora). Cada empresa tem um escopo definido e o executará por meio da atividade de seus colaboradores, subcontratados e fornecedores; receberá seus pagamentos por faturas próprias e recolherá seus tributos. A finalidade de sua atividade estar inserida num consórcio é propiciar ao contratante uma menor interface com os diversos escopos que envolvem a execução da obra como um todo, e, principalmente, reduzir o risco financeiro para ela e suas parceiras de consórcio.
A outra estrutura é a denominada "horizontal", na qual atuam empresas que possuem a mesma atividade. O escopo é único e o trabalho se desenvolve sem uma separação nítida entre as atribuições de cada uma das consorciadas no tocante à execução da obra. Seus principais objetivos são somar recursos e diluir riscos. O faturamento, recebimento e recolhimento de tributos poderão ser separados, como nos consórcios verticais, ou poderá ser único.
É fundamental selecionar criteriosamente os parceiros para o consórcio, analisando idoneidade, base patrimonial e financeira
Responsabilidades
Em qualquer das estruturas, uma característica fundamental é: perante o cliente final, assim como perante terceiros, os consorciados são solidários, ou seja, não importa qual deles deixe de cumprir suas obrigações, todos serão responsáveis. Há um mecanismo de compensações e ressarcimentos previsto na estrutura interna do consórcio para corrigir o desequilíbrio causado por esse fenômeno, já que, na combinação interna entre os participantes, cada qual é responsável por seu escopo.
A formatação de um consórcio pressupõe a existência de dois instrumentos jurídicos: o contrato propriamente dito, que é o documento "externo" por assim dizer, pois ele é apresentado ao contratante final para demonstrar o comprometimento dos seus participantes; e o Regulamento Interno, que é um documento que só diz respeito aos consorciados e detalha não só a divisão interna de responsabilidades, mas também toda a forma pela qual o consórcio será administrado, como se tomarão as decisões, como se dará a solução de controvérsias etc.
O gerenciamento do consórcio é sempre feito em conjunto por seus participantes. Há uma equipe de gerenciamento que se encarrega da execução da obra e deve tomar decisões sempre em consenso. Se este não for possível, reporta-se ao Conselho Diretor, que, como a equipe de gerenciamento, é composto por membros pertencentes aos quadros de todos os consorciados. O Conselho Diretor deve resolver as divergências, sempre por unanimidade. Se esta não for possível, adota-se a solução proposta pela líder, a fim de não criar embaraços à execução da obra (mas as partes descontentes podem discutir o assunto por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto no contrato: mediação, board, arbitragem).
Esses instrumentos jurídicos (contrato e regulamento), assim como a estrutura de decisão e administração (equipe de administração e Conselho Diretor), são bastante eficazes e propiciam um bom nível de segurança para os envolvidos. Contudo, o principal elemento de sucesso da parceria consiste na criteriosa escolha dos parceiros. Empresas idôneas, com boa base patrimonial e financeira, e detentoras da tecnologia necessária para complementar as necessidades do contratante final; que tenham um nível de interesse semelhante no negócio e se disponham a trabalhar em conjunto para a formação de um preço competitivo; que estejam conscientes de que deverá haver flexibilidade para conviver com parceiras de filosofias e histórias diferentes, são fatores fundamentais para o sucesso do negócio.
Escolhidos os parceiros e estabelecido o consórcio, todos devem cuidar para a manutenção da boa relação. Para isso, o principal elemento é a boa-fé, que deve estar presente em todas as relações humanas. Além dela, é preciso que cada empresa disponibilize negociadores experientes e que estes estejam, o tempo todo, inteirados dos acontecimentos ¿ preferencialmente, que estejam envolvidos desde a fase de negociações. A possibilidade de se recorrer à diretoria em caso de divergências insuperáveis no Conselho Diretor; a contratação de um board de solução de controvérsias e a previsão de arbitragem completam os requisitos necessários à segurança do negócio.
Fernando Marcondes, advogado e sócio-titular do escritório Marcondes, Rocha, Rubini Advogados Associados
Fonte: Construção mercado 78 - janeiro 2008
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